Os desafios da integralidade interproteções do SUAS

 

Descrição da imagem: Em fundo branco tem-se centralizado um quadrado verde com duas peças pretas de um quebra cabeça se encaixando. Abaixo, o título “Os desafios da integralidade interproteções do SUAS”. Abaixo do quadrado verde o nome da autora “Aline Cristina de Morais”. #PraTodosVerem

Os desafios da integralidade interproteções do SUAS

               

               De uma apresentação e discussão coletiva da Comunidade de Práticas em Terapia Ocupacional no Sistema Único de Assistência Social – SUAS da qual eu participei, emergiu alguns pontos disparadores de reflexões pelos participantes e apresentadores, relacionados aos diferentes níveis de proteção do SUAS, os quais compartilho aqui com vocês.

               A forma organizativa do Sistema Único de Assistência Social se dá através da divisão em níveis de proteção, como bem explicitaram Marina Leandrini e Salomão Mendonça no texto “Afinal, terapeutas ocupacionais estão trabalhando na assistência social?” publicado anteriormente no blog (https://to-nosuas.blogspot.com/2021/06/afinal-terapeutas-ocupacionais-estao.html), sendo que em cada nível, executam-se serviços específicos de acordo com sua complexidade, risco social e/ou violação de direitos.

               A Proteção Social Básica (representada pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS) e a Especial (representada pelos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS) devem fazer uma gestão integrada, articulada e complementar dos serviços prestados.

               Porém, o que se verifica, muitas vezes, é que na tentativa de delimitar suas atribuições, os técnicos acabam colocando-se em “caixas” de atuação, determinadas pela presença (ou não) de violação de direitos (Tatiana BORGES, 2021). Isso corrobora para que, na prática, a partir do momento que um serviço encaminha para o outro, ele simplesmente transporta e já não tem mais responsabilidade sobre atuação em determinada situação.

Também se verifica certa hierarquização e rivalidade entre as equipes do CRAS e do CREAS, em que uma é, muitas vezes, julgada como mais preparada do que outra. Parece haver diferentes definições de referência e contrarreferência nos documentos oficiais, não havendo consenso sobre o fluxo interproteções (Rozana FONSECA, 2021).

 Segundo Keli Regina Dal Prá et al (2018), essa dificuldade na comunicação entre os níveis de Proteção Social pode se dar em função de um processo de territorialização ainda pouco desenvolvido na Proteção Social Básica, situação que leva as equipes a prestar atendimento a milhares de pessoas em territórios extremamente distantes e ampliados geograficamente, bem como pela incompreensão dos gestores sobre a política de assistência social, em decorrência de ocuparem, na maioria das vezes, cargos políticos.

Verificam-se dificuldades para integrar, na prática, demandas e ações pertinentes a cada nível de complexidade do SUAS. Isso decorre de diversos aspectos, tais como falta de equipe mínima nos serviços, ausência de capacitação técnica, unidades socioassistenciais insuficientes nos diferentes níveis (o que desloca as demandas para os equipamentos existentes).

               Deste modo, consideramos que a responsabilidade no atendimento às famílias deve ser compartilhada, de modo a estabelecer compromissos e relações, a partir das especificidades de cada serviço e da formação técnica, para possibilitar proteção integral às famílias.

                Diante disso, levantamos algumas questões disparadoras para discussão em grupo, tais como: O CRAS também não lida com situações de violação de direitos e risco social? Quando uma situação chega à Proteção Social Especial, significa que a Básica falhou?

É importante que se considere a incompletude dos serviços, ou seja, ele sozinho não consegue resolver as questões sociais, de origem macrossocial. Além dos serviços da assistência social e de outros setores serem interdependentes para a consolidação do acesso aos direitos básicos e fundamentais, há problemáticas complexas imbricadas na própria organização política e social brasileira.

Assim, as responsabilidades devem ser assumidas de forma coletiva e articulada, sendo necessário o conhecimento das situações que fragilizam e impactam as trajetórias de vida, essencial ao trabalho social com famílias.

Por vezes, é importante voltar ao simples, e proponho aqui, refletir sobre o significado singelo das palavras para pensarmos nos diferentes níveis de proteção. Básico é aquilo que é basilar, fundamental, primordial, essencial, que serve de base. Especial se configura em algo que é específico, próprio, singular, extraordinário, fora do comum (como devem ser as situações de violações de direitos) (MICHAELIS, 2021). Aquilo que é essencial “convive” com o extraordinário, numa relação dialética.

Portanto, acreditamos que ainda há muito que avançar no SUAS, a fim de construir ações embasadas na busca da diversidade de saberes. Para buscar superar os desafios, é mister contar com a contribuição de profissionais de diferentes campos. Nesse sentido, “compreende-se que cabe aos terapeutas ocupacionais atuarem em consonância com a lógica do trabalho em rede, de forma a colaborar na construção das ações intersetoriais, potencializando parcerias e articulações” (Marta Carvalho de ALMEIDA et al, 2011, p. 2).

Profissionais do SUAS, o que nos une?


Texto por: Aline Cristina de Morais

 


Referências

ALMEIDA, Marta Carvalho de; SOARES, Carla Regina Silva; GALVANI, Debora; BARROS, Denise Dias. Terapia Ocupacional na Assistência Social. Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais - ABRATO, METUIA (Orgs.), 2011.

BORGES, Tatiana. Estamos nos organizando em caixinhas e desorganizando as proteções ou nos organizando em proteções e desorganizando as caixinhas? Disponível em https://psicologianosuas.com/2016/12/12/referencia-e-contrarefencia-no-suas/. Acesso em 29 de junho de 2021.

FONSECA, Rozana. #02 Referência e Contrarreferência na Assistência Social. Disponível em: https://psicologianosuas.com/2019/04/01/referencia-e-contrarreferencia-na-assistencia-social/. Acesso em 29 de junho de 2021.

MICHAELIS. Básico. Especial. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/. Acesso em 29 de junho de 2021.

PRÁ, Keli Regina Dal; GONÇALVES, Laise; WIESE, Michelly Laurita; MIOTO, Regina Célia Tamaso. O direito à assistência social: reflexões sobre a judicialização do Benefício de Prestação Continuada e o acesso aos níveis de proteção social do SUAS. O Social em Questão - Ano XXI - nº 41 - Mai a Ago/2018.

Comentários