Você sabia que o Programa Criança Feliz integra o Sistema Único de Assistência Social?
Descrição da Imagem: Fundo bege, ao lado esquerdo, há uma caixa de diálogo na cor verde, com os dizer: Você sabia? Ao lado direito, a imagem de um papel rasgado em forma de bilhete escrito: "Que o Programa Criança Feliz integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)?" com um emoji feliz. #pratodosverem
VOCÊ
SABIA?
Que o Programa Criança
Feliz integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)?
Que o Programa
Criança Feliz foi instituído por meio do Decreto Federal n. 8.869, de 05 de
outubro de 2016, como resposta ao Marco Legal da Primeira Infância (Decreto n.
13.257, de 08 de março de 2016) (BRASIL, 2016a; BRASIL, 2016b)?
Que o Programa
Criança Feliz tem como público as pessoas em vulnerabilidade social, crianças
de zero a três anos de idade, gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família
e crianças em primeira infância beneficiárias do Benefício de Prestação
Continuada (BPC)?
Que seus
principais objetivos são:
• Promover o
desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento
infantil integral na primeira infância;
• Apoiar a
gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
• Colaborar no
exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias
para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa
etária de zero até seis anos de idade;
• Mediar o acesso
da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias às políticas
e serviços públicos de que necessitem;
• Integrar,
ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes,
crianças na primeira infância e suas famílias (BRASIL, 2017, p. 9).
Este programa
enfoca a família e seu contexto de vida, buscando ampliar a rede de atenção e
cuidado integral com a primeira infância (GAIA; CANDIDO; JÚNIOR, 2019).
Realiza visitas
domiciliares periódicas para apoio às gestantes e famílias no favorecimento do
desenvolvimento infantil (BRASIL, 2017).
As intervenções são
realizadas pelas Visitadoras Sociais durante as visitas domiciliares (BRASIL,
2017).
Fomenta estudos e
pesquisas acerca do desenvolvimento na primeira infância (BRASIL, 2018).
TERAPIA
OCUPACIONAL E PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
O cidadão e a
família NÃO são objetos de intervenção, mas sim PROTAGONISTAS da rede de ações
e serviços (BRASIL, 2005).
A família é considerada
um grupo que possui autonomia e capacidade para se auto-organizar (BRASIL,
2005).
As ações devem ser
focadas no coletivo, na cultura familiar e cotidiana (COFFITO, 2011).
O terapeuta
ocupacional estimula o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, a participação
social, os processos criativos e comunicacionais (BORBA et al., 2017).
O terapeuta
ocupacional promove o desenvolvimento infantil de forma conjunta com a família
construindo redes relacionais (BORBA et al.,
2017).
O brincar se articula
com a convivência familiar e comunitária (considerando a pobreza, o abandono
familiar e/ou social, a vulnerabilidade e as violências) (ALGADO; TOWNSEND,
2015).
O terapeuta
ocupacional deve identificar potencialidades, necessidades sócio-ocupacionais e
identitárias de crianças e suas famílias em situação de vulnerabilidade (COFFITO, 2011).
REFERÊNCIAS:
ALGADO, S. S.; TOWNSEND, E. A. Eco-social occupational
therapy. British Journal of Occupational Therapy, Reino Unido, v. 78, n.
3, p. 182–186, 2015.
BRASIL. Decreto
n. 8.869, de 05 de outubro de 2016. Diário Oficial da União, Poder Executivo,
Brasília, DF, 06 out. 2016a.
BRASIL. Decreto
n. 13.257, de 08 de março de 2016. Diário Oficial da União, Poder
Executivo, Brasília, DF, 08 out. 2016b.
BRASIL. Decreto
nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Consolida atos normativos editados
pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da
criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras
providências. [S. l.], 22 de novembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm#art126
> Acesso em: 15 de fevereiro 2021.
BRASIL. Ministério
de Desenvolvimento Social. Criança Feliz: guia para visita domiciliar.
Brasília: Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, 2017. 112
p.
BRASIL. Ministério
do desenvolvimento social e combate à fome. Sistema Único de Assistência
Social – SUAS/ Norma Operacional Básica NOB/SUAS. Brasília: Ministério do
desenvolvimento social e combate à fome, 2005.
BORBA, P. L. O. et al. Entre fluxos,
pessoas e territórios: delineando a inserção do terapeuta ocupacional no
Sistema Único de Assistência Social. Cad. Ter. Ocup. UFSCar, São Carlos,
v. 25, n. 1, p. 203-214, 2017.
COFFITO (Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional). Resolução nº. 406, de 7 de
novembro de 2011. Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional
nos Contextos Sociais e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 de novembro de 2011. Disponível em:
http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view. asp?cod=2136&psecao=9.
Acesso em: 22 de agosto 2013.
GAIA,
R. S. P.; CANDIDO, T. P.; JÚNIOR, W. B. B. O programa
criança feliz e suas contribuições para o desenvolvimento da criança na
primeira infância: apontamentos sobre o caso de Ribeirão Preto/SP. Revista Sociais
& Humanas, Santa Maria/RS, v. 32, n. 2, p. 112- 125, 2019.
Texto escrito por: Verônica Borges Kappel
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